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A D V O C A C I A

TRIBUTÁRIA E
EMPRESARIAL

Soluções jurídicas para sua empresa: do planejamento tributário à proteção patrimonial.

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Multa Fiscal anulada: Mero transporte de guindastes para locação sem Nota Fiscal de Retorno não gera ICMS.


Justiça do Mato Grosso do Sul acolheu tese da defesa de que o mero deslocamento físico, desacompanhado de transferência de titularidade, não constitui fato gerador do ICMS.


A Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual de Campo Grande/MS julgou procedente ação para anular lançamento de ICMS e multa fiscal sobre a remessa de guindastes para locação, cuja cobrança se originou apenas pela ausência de emissão da nota fiscal de retorno dos bens.


O caso foi conduzido pelo escritório Alves Lima & Fuirini Sociedade de Advogados.


O Caso: A empresa de transportes pesados enviou equipamentos (guindastes) em setembro de 2013 para prestação de serviços na cidade de Três Lagoas/MS. Contudo, por não ter emitido a Nota Fiscal de retorno referente à remessa, o Fisco estadual presumiu que os equipamentos permaneceram no estado e foram comercializados, lavrando auto de infração para cobrança de ICMS e multa.


A defesa, patrocinada pelo Alves Lima & Fuirini, sustentou que a operação tratava-se de locação de bens móveis, sem qualquer intenção de mercancia ou transferência de titularidade, o que afasta a incidência do imposto estadual.


Decisão: Ao analisar o caso, o juiz de Direito André Luiz Monteiro destacou que, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, o que pressupõe a "circulação jurídica" (mudança de propriedade) e não o mero deslocamento físico do bem.


O magistrado ressaltou que, embora a empresa não tenha emitido a nota de retorno — o que poderia configurar infração acessória —, o conjunto probatório (faturas e testemunhas) demonstrou que houve apenas locação.


Na sentença, pontuou-se:

"A autuação baseou-se exclusivamente na ausência de documentação fiscal de retorno, circunstância que pode caracterizar infração a obrigação acessória, mas não é suficiente, por si só, para demonstrar a ocorrência do fato gerador do ICMS".

Assim, foi declarada a inexistência de relação jurídico-tributária e anulado o lançamento fiscal consubstanciado na CDA.


  • Processo: 0809765-12.2024.8.12.0001

  • Patrocínio: Alves Lima & Fuirini Sociedade de Advogados

 
 
 

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